Razão Auxiliar das Subcontas (RAS)

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A obrigatoriedade de entrega do Livro Razão Auxiliar da Subcontas Correlatas – RAS está prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 e consta no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital: “O livro razão auxiliar das subcontas será implementado na ECD a partir de janeiro de 2016. Portanto, as empresas obrigadas ao livro razão auxiliar, conforme Instrução Normativa RFB no 1.515, de 24 de novembro de 2014, transmitirão o livro “Z” na ECD de 2016 (ano-calendário 2015). As empresas que também estão obrigadas ao razão auxiliar no ano-calendário 2014, também entregarão o livro “Z” na ECD de 2016.” (pg. 24 do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital.

A Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, prevê a obrigatoriedade do Livro Razão Auxiliar das Subcontas – RAS nos seguintes casos:

No controle de subcontas no “ajuste a valor presente” e “avaliação a valor justo”:

“As subcontas de que trata esta Seção serão analíticas e registrarão os lançamentos contábeis em último nível” (art. 33)

“No caso de conta que se refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza desses, a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo” (art. 33 § 3º)

“Nos casos de subcontas vinculadas a participação societária ou a valor mobiliário a que se referem os arts. 54 a 61, que devam discriminar ativos ou passivos da investida ou da emitente do valor mobiliário, poderá ser utilizada uma única subconta para cada participação societária ou valor mobiliário, desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo da investida ou da emitente do valor mobiliário.” (art. 33 § 4º)

No controle da “adoção inicial”:

“As subcontas de que tratam os arts. 163 a 168 serão analíticas e registrarão os lançamentos contábeis das diferenças em último nível” (art. 169)

“No caso de conta que se refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza desses, a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo” (art. 169 § 6º)

“Cada subconta deve se referir a apenas uma única conta de ativo ou passivo, e cada conta de ativo ou passivo referir-se-á a apenas uma subconta.” (art. 169 § 9º)

As empresas que estiverem enquadradas nas situações acima citadas de obrigatoriedade de entrega do Livro Razão de Subcontas – RAS, devem revisar seus processos e verificar se possuem os dados no detalhamento necessário à elaboração deste livro, a fim de não gerar impacto na entrega.

As pessoas jurídicas devem manter o livro “Z” no formato RAS definido no Manual de Orientação do Leiaute da ECD (item 1.25) e apresentá-lo assinado digitalmente, caso sejam intimadas em uma eventual auditoria da Receita Federal do Brasil.

As subcontas correlatas foram criadas como instrumento de manutenção da neutralidade tributária pela Lei nº 12.973/2014. São contas analíticas vinculadas a contas de ativo e passivo, nas quais devem ser registrados os lançamentos contábeis com as diferenças entre os valores contabilizados atualmente e os valores conforme as antigas regras aplicáveis até 2007. Desta forma ficam isolados e passíveis de rastreamento os valores que não devem causar reflexo fiscal, conforme determinado pela legislação. O saldo destas subcontas somados ao saldo da conta do ativo ou passivo, as quais estão vinculadas, resultará no valor do ativo ou passivo com neutralidade tributária, dispensando o controle destes valores na Parte B do Lalur, hoje demonstrado na ECF – Escrituração Contábil Financeira.

Fonte: RFB

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