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É sabido que a partir do ano de 2016, para as empresas do lucro presumido que se utilizem da sistemática do livro caixa, é obrigatório o envio do Bloco Q, no entanto, há um entendimento que pode desonerar o envio deste bloco.

Caso a empresa possua contabilidade regular, entretanto, e não distribua lucros pela contabilidade (por percentual acima da presunção), não deverá enviar ECD e consequentemente a ECF com contabilidade.

Da mesma forma, por ter contabilidade regular, não há necessidade de envio do livro caixa pelo Bloco Q, por não usar a sistemática do parágrafo único do art. 45, da Lei 8.981/95, e a contabilidade puder ser comprovada com os livros diários impressos.

 A estrutura foi criada para as empresas cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere, optantes pela sistemática do Lucro Presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro 1995.

Fonte: Manual de Orientação da ECF Maio 2017/Atualização 05/2017 e Departamento de Consultoria Tax Solutions Consultoria

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